Taboão da Serra: Justiça de São Paulo determina que o Ex-Prefeito Fernando Fernandes (PSDB) devolva aos cofres públicos mais de R$ 9 Milhões de Reais.

 Canal PratiCidade: Agora o bicho pegou!! – "Um povo sem memória é um povo sem história”, já disse a historiadora paulista Emília Viotti da Costa. Muitas vezes, é o passado que ajuda a explicar o presente, e não seria diferente em relação à política.

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#BOMBA --Justiça de São Paulo determina que o Ex-Prefeito Fernando Fernandes devolva aos cofres públicos mais de R$ 9 Milhões de Reais.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, no dia 03 de maio, determinou a intimação de Fernando Fernandes solicitando a devolução de R$ 9.272.323,26 (nove milhões e duzentos e setenta e dois mil, trezentos e vinte e três reais e vinte e seis centavos) aos cofres públicos da cidade de Taboão da Serra.
O Ex-Prefeito, Fernando Fernandes, atualmente responde um processo de improbidade administrada, segundo informações, o valor teria causando um "rombo" no orçamento da cidade, causando prejuízo ao erário público.
A Justiça de São Paulo, também defiriu a liminar de INDISPONIBILIDADE DOS BENS de Fernando, até que a quantia seja devolvida aos cofres de Taboão. A Justiça também determinou que caso não seja possível localizar Fernando Fernandes, poderá ser feita pesquisas de endereço nos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGÁSJUD, afim de que seja intimado.
Valor que poderia ter sido investido na cidade 😟
Veja na íntegra a decisão:
"Tutela de urgência. Acolho a cota do Ministério Público de fls. 65/76. Com efeito, há prova suficiente da probabilidade do direito alegado, ao menos a que se exige nesta fase inicial da demanda, e da possibilidade do perigo, visando garantir eventual risco ao erário público. Assim, DEFIRO a liminar de INDISPONIBILIDADE dos bens do requerido, nos termos do artigo 7.º, parágrafo único, da Lei n.º 8.429/92, no valor de R$ 9.272.323,26 (nove milhões e duzentos e setenta e dois mil, trezentos e vinte e três reais e vinte e seis centavos), para reparação do prejuízo sofrido pelo erário público. Providencie a serventia o requerido às fls. 75/76 para efetivação da liminar. Após a efetivação da tutela de urgência, notifique-se o requerido para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 17, §7º da Lei nº 8429/92. Sendo necessária a expedição de mandado ou carta precatória, fica desde já deferida a sua emissão. No mais, caso a diligência retorne negativa, com a informação de que o(a) ré(u) não reside no local, ficam deferidas as pesquisas de endereços pelos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGÁSJUD, desde que requeridas. Ressalto que as providências acima somente serão realizadas após o recolhimento das taxas respectivas. Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa. Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se.
Fonte Parceria PratiCidade "
24 horas Taboão
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