Taboão da Serra cerca de 10 lideranças políticas deixam seus nomes a disposição para uma eventual efetivação como pré candidato ao cargo de prefeito da cidade, dentre os nomes 5 deles se destacam na articulação para a eleição 2020.
Circula em todo o município comentários, o desejo do povo é
concluir as eleições 2020 elegendo os pré candidatos Aprigio e Buscarine a prefeitos
e vice.
Saindo do mando executivo e indo para o legislativo já temos uma confirmação referente ao numero de Pre candidatos vereadores em Taboão da Serra.
A reportagem do Jornal “Canal PratiCidade” consultou líderes e representantes de partidos nas últimas semanas, chegando a 200 nomes, isso sem contar as legendas nanicas. Nem todos terão suas pretensões confirmadas, sendo que outros devem surgir nos próximos meses. As candidaturas só serão oficializadas nas convenções partidárias realizadas de 20 de julho a 5 de agosto.
O primeiro turno da eleição municipal (prefeitos e vereadores)
esta previsto para acontecer em 15 de
novembro; o segundo, em 29 do mesmo mês.
No
cenário político atual temos um povo irritado com a política, intolerante com
os políticos, insatisfeito com a governabilidade atual.
Para o povo Taboanense intenção o desejo é renovação, comentários estilo um bate papo informal indicão possibilidade de uma vitória no primeiro turno dos pré candidatos
Aprígio e Buscarine, caso contrario a dupla vem sendo seguidos pelo pré candidato Eduardo Nóbrega que ainda não
divulgou seu vice, que possivelmente esta entre três nomes, Eli Santos a irmã do prefeito Ney santos de Embu das
Artes, Vereador Moreira ou Roseane
Maciel.
Ai fica a duvida segundo turno quem quem apoia quem ? quais as possibilidades? Você eleito decide!
Seguimos nos comentários, em
terceiro o povo acredita está Vitor
Medeiros seguido de perto pelo quarto pre
candidato indicado como sucessor do governo
atual Daniel Bugalho, em quinto lugar
vem professor Ordelan.
O prefeito Fernando
Fernandes (PSDB) completa oito anos de gestão em dezembro de 2020 e a
tempo se movimenta nos bastidores para
tentar fazer seu sucessor.
Tentamos contato com outros pre Candidatos a prefeitos entre Eles Ronaldo Dias do PP, mas até o momento por algum motivo ate o fechamento dessa matéria não houve retorno para confirmação do nome.
Muitos dos pre candidatos vem dando sinais via web, lives através das constantes
agendas, com poucas visitas as periferias e às áreas consideradas mais nobres. Boa
sorte a todos, o povo decide!
Eleições 2020: prazo final para registro de candidatos vai até 26 desetembro
Com a Emenda
Constitucional que transferiu o pleito para novembro, também foi adiada a
data-limite para a apresentação dos pedidos de candidaturas
A Emenda Constitucional (EC) nº
107/2020, promulgada pelo Congresso Nacional no dia 2 de julho,
adiou o primeiro e o segundo turno das Eleições Municipais deste ano,
respectivamente, para os dias 15 e 29 de novembro, em razão da pandemia
provocada pelo novo coronavírus. Com a prorrogação do pleito, também foram
fixadas novas datas para outras fases do processo eleitoral de 2020, entre elas
a de registro dos candidatos escolhidos em convenções partidárias. O prazo
final para a apresentação do pedido de registro de candidatura na Justiça
Eleitoral, inicialmente definido para 15 de agosto, passou para o dia 26 de
setembro.
Ao participar da
sessão solene de promulgação da Emenda Constitucional no Congresso, o
presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Luís Roberto Barroso,
destacou que mais de 140 milhões de eleitores estão aptos a votar nas eleições
de novembro. O ministro estimou em mais de 700 mil os candidatos que disputarão
as 5.568 vagas de prefeito e as milhares de cadeiras de vereador no pleito. Nas
Eleições Municipais de 2016, a Justiça Eleitoral recebeu um total de 496.927
pedidos de registro para os cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador.
A Resolução
TSE nº 23.609/2019, que trata da escolha e do registro de candidatos
para as Eleições 2020, contempla normas dispostas na Constituição
Federal, no Código Eleitoral (Lei
nº 4.737/1965), na Lei dos Partidos Políticos (Lei
nº 9.096/1995), na Lei das Eleições (Lei
nº 9.504/1997) e na Lei de Inelegibilidades (Lei
Complementar nº 64/1990), entre outras.
Exigências e registro
Para ser candidato, a Constituição Federal exige do
cidadão a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o
alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na respectiva circunscrição, a
filiação partidária – portanto, as candidaturas avulsas estão proibidas – e a
idade mínima fixada para o cargo eletivo almejado.
Para
concorrer a cargos de prefeito ou vice-prefeito, o candidato precisa ter 21
anos e, para disputar uma vaga de vereador, deve ter 18 anos. A idade mínima
para ocupar o cargo é verificada tendo como referência a data da posse. Além
disso, para concorrer, o postulante a um cargo eletivo precisa estar quite com
a Justiça Eleitoral, ou seja, não pode ser devedor de multa eleitoral.
A
Resolução TSE nº 23.609/2019 estabelece que qualquer cidadão pode concorrer às
eleições desde que cumpra as condições constitucionais e não esteja impedido
por qualquer causa de inelegibilidade prevista em lei. Pelo texto, para
disputar o pleito, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva
circunscrição e estar com a filiação deferida no partido político pelo qual
pretende concorrer seis meses antes das eleições.
Cada
partido político ou coligação poderá solicitar à Justiça Eleitoral o registro
de um candidato a prefeito e um a vice-prefeito. Somente partidos poderão
requerer o registro de candidatos a vereador, no limite de uma vez e meia ao do
número de vagas disponíveis na Câmara Municipal.
Os
pedidos de registro de candidatura devem ser apresentados pelos partidos
políticos e coligações aos respectivos juízes eleitorais. O pedido será
elaborado no Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex), disponível nas
páginas eletrônicas dos tribunais eleitorais.
No
caso de o partido político ou coligação não solicitarem o registro de seus
candidatos, estes poderão requerer o registro no prazo máximo de dois dias após
a publicação do edital de candidatos do respectivo partido ou coligação no
Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
A
resolução traz todo o rito da tramitação do pedido de registro de candidatura
nas instâncias da Justiça Eleitoral.
Documentos necessários
Os pedidos de registro de candidaturas devem vir
acompanhados do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (Drap), que
é o documento que atesta a realização da convenção partidária e a escolha de
candidatos. Além do Drap, também devem ser apresentados o Requerimento de
Registro de Candidatura (RRC) e o Requerimento de Registro de Candidatura
Individual (RRCI). Esses formulários são gerados pelo CANDex da Justiça Eleitoral
e precisam ser assinados pelo respectivo dirigente partidário com jurisdição no
município.
Tanto
o RRC quanto o RRCI devem vir acompanhados de: declaração de bens do candidato;
fotografia recente; cópia de documento oficial de identificação; certidões criminais
para fins eleitorais; provas de alfabetização e de desincompatibilização de
cargo ou função pública, se for o caso; e propostas defendidas pelo candidato,
no caso dos postulantes ao cargo de prefeito.
As
condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade que, porventura,
atinjam o postulante a candidato devem ser verificadas pela Justiça Eleitoral
no momento do pedido de registro, ressalvadas as alterações fáticas ou
jurídicas posteriores ao registro.
Impugnações
Qualquer candidato, partido, coligação ou o
Ministério Público poderá, dentro de cinco dias, contados da publicação do
edital referente ao pedido de registro, impugnar o requerimento por meio de
petição fundamentada.
O
candidato questionado e seu partido ou coligação devem ser citados para, dentro
de sete dias, contestarem a impugnação ou se manifestarem sobre a notícia de
inelegibilidade. Essa citação refere-se, ainda, à possibilidade de juntada de
documentos, à indicação de lista de testemunhas e ao requerimento para a
produção de outras provas. A resolução prossegue com os trâmites do pedido de
impugnação até o seu julgamento.
Além
disso, qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos pode, no prazo de
cinco dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro,
encaminhar notícia de inelegibilidade de candidato ao órgão competente da
Justiça Eleitoral para a apreciação do registro, também mediante petição
fundamentada. Essa notícia de inelegibilidade será juntada aos autos do respectivo
pedido de registro.
Porém,
a resolução do TSE faz o alerta de que será considerada crime eleitoral a
arguição de inelegibilidade ou a impugnação de registro de candidatura, com
fundamento em interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade,
que for deduzida de maneira temerária ou motivada por má-fé. Nesses casos, os
infratores ficam sujeitos a uma pena de seis meses a dois anos de detenção e
multa.
Em outro ponto, o texto esclarece que o candidato
que estiver com o registro sub judice –
ou seja, em fase de julgamento definitivo pela Justiça Eleitoral – pode
realizar todos os atos de campanha, inclusive utilizar o horário eleitoral
gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica,
enquanto estiver nessa condição.
A
resolução informa que, transitada em julgado ou publicada a decisão proferida
por órgão colegiado que declarar o candidato inelegível, será indeferido o
registro ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
O
texto trata, ainda, de questões ligadas à renúncia, ao cancelamento de
registro, ao falecimento e à substituição de candidatos.
Nome na urna
O nome escolhido pelo candidato para constar na
urna eletrônica deve ter 30 caracteres, no máximo, incluído o espaço entre as
palavras. Pode ser o prenome, sobrenome, cognome (alcunha), nome abreviado,
apelido ou nome pelo qual o candidato é mais conhecido, desde que não haja
dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo
nem irreverente.
Na
composição do nome, não será permitido o uso de expressão ou de siglas que
pertençam a qualquer órgão da administração pública federal, estadual,
distrital ou municipal, direta ou indireta.
Autonomia
A resolução do TSE reproduz, ainda, trecho da
Constituição Federal que assegura aos partidos políticos autonomia para adotar
os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem
obrigatoriedade de vinculação entre candidaturas majoritárias em âmbito
nacional, estadual, distrital ou municipal.
Acesse o Calendário
Eleitoral com as novas datas.
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