A propaganda eleitoral é a maneira que o candidato encontra de anunciar ao público sua intenção de disputar um cargo político. Por meio dela, o postulante tenta provar aos eleitores que merece o voto deles.
Ela se sujeita a alguns princípios, entre os quais se destacam os da legalidade, liberdade, responsabilidade e do controle judicial. A propaganda deve estar prevista na lei, que regula seus limites e condições. Se ela desrespeita regras legais e morais, o responsável pode sofrer sanções impostas pela Justiça Eleitoral.
Período de veiculação
A propaganda eleitoral tem início em 16 de agosto do ano do pleito, com exceção daquela realizada no horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão, que acontece durante os 35 dias anteriores à antevéspera das eleições.
A propaganda em segundo turno começa na sexta-feira seguinte à realização do primeiro turno.
Direito de Resposta
O artigo 58 da Lei das Eleições (Lei nº 9504/97) garante o Direito de Reposta para o candidato, partido ou coligação que se sentir ofendido por propaganda difundida por qualquer meio de comunicação.
Regras
A propaganda eleitoral só pode ser feita em língua nacional e deve mencionar a legenda partidária. A propaganda não depende de licença da polícia, mas em algumas ocasiões é necessário um aviso às autoridades públicas, para que ela não coincida com outra marcada para o mesmo fim.
O uso de alto-falantes ou amplificadores de som só é permitido das 8h às 22h. Esse tipo de propaganda é proibido a menos de 200 metros de prédios públicos, hospitais, escolas, bibliotecas públicas, entre outras instituições.
Não são admitidos os showmícios, consistentes na contratação de artistas para promover candidaturas. Também é proibida a distribuição de brindes para conquistar eleitores, como camisetas, canetas, bonés, cestas básicas. Essas vantagens comprometem a lisura do pleito.
A propaganda eleitoral por meio de outdoors não é permitida. O responsável pela colocação deles pode pagar multas que variam entre R$ 5 mil a R$ 15 mil.
É permitida a distribuição de folhetos, cartazes e adesivos, desde que contenham o CNPJ ou o CPF do responsável pela confecção, o nome de quem contratou o material e a tiragem.
Os bens públicos não são lugares para exibir propaganda eleitoral! Isso vale para prédios públicos, viadutos, postes de iluminação pública, semáforos, pontos de ônibus, árvores etc.
A propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita!
Propaganda Eleitoral na internet
Internet: propaganda eleitoral liberada a partir de 16 de agosto. Pode ser realizada no site do candidato, partido ou coligação e em redes sociais.
É proibida a propaganda paga na internet, exceto o impulsionamento de conteúdo, que deve ser identificado como propaganda eleitoral e contratado pelo candidato, partido ou coligação diretamente com o provedor da aplicação de Internet com sede no país. É livre a manifestação do pensamento do eleitor, desde que não ofenda a honra dos candidatos nem divulgue fatos falsos. A legislação também proíbe o uso de perfis falsos. Páginas de pessoas jurídicas e sites da administração pública não podem veicular propaganda eleitoral.
Propagandas não toleradas
A lei proíbe propaganda de guerra, propaganda que veicule preconceitos, que perturbe o sossego público, que prejudique o meio ambiente, que ofenda órgãos e entidades públicos. A propaganda, como já dito, também não pode caluniar, difamar, injuriar e conter “fake news” (notícias falsas).
Fonte de Consulta: TRE- SP
Fonte de Consulta: TRE- SP
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