Canal PratiCidade : Creptocracia
Taboão - Após oito anos da acusação, Edgar
Damiani foi inocentado pela Justiça
“Infelizmente não
podemos postar a sentença completa, por se tratar de processo com segredo de
justiça. Mas confirmamos que atendendo a pedido da defesa e do próprio
Ministério Público, Edgar Damiani
foi absolvido de todas as acusações”.
Em contato com ele Edgar Damiani confirmou à Comunhão a absolvição, e reiterou que foi
prolatada após a defesa e o Ministério Público pedirem a absolvição.
O responsável pela defesa explicou ainda não é
possível ter a sentença total, por que o caso envolve outras
pessoas
Em conversa pessoal com Edgar “desabafo”:
“Sempre foi inocente”. Em contato conosco afirmou que ainda não consegue
definir com clareza o sentimento.
“Acho que a ficha ainda não caiu. Foram
oito anos de tanta dor, dia após dia, que o salmista
expressou bem ao dizer: quando o Senhor restaurou a nossa sorte ficamos como
quem sonha. Acho que é isso, estou como
quem sonha.”, declarou Edgar Damiani .
E o processo continuou correndo em segredo de Justiça.
Veja na integra o andamento do
processo - Publicado por Diário de Justiça do Estado de São Paulo o
canal PratiCidade deixa claro que esse conteúdo está aqui por ser copia fiel a publicação do JUSBRASIL que exclarece afirmando ao publico não cria, edita
ou altera o conteúdo exibido. Replicando somente informações que foram
veiculadas pelos órgãos oficiais. Toda informação aqui divulgada é pública e
pode ser encontrada, também, nos sites que publicam originalmente esses
diários.
Andamento do Processo n. 0005522-44.2011.8.26.0609 - Ação Penal -
Procedimento Ordinário - 07/08/2019 do TJSPPublicado por Diário de Justiça do Estado de São Paulo
Taboão da Serra
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GABRIEL PIRES DE CAMPOS SORMANI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARLI ROCHA DE BRITO SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0645/2019
Processo 0005522-44.2011.8.26.0609 (609.01.2011.005522) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral - Justiça Pública - Carlos Alberto Aparecido de Andrade - - Milton de Andrade - -Turibio Antonio de Castilho Junior - - Bruno Camargo Bolfarini - - Arnaldo Clemente dos Santos - - José Luiz Eloy- - Marcelo Pereira Cavalo - - Marcio Renato Carra - - Rafael da Silva - - Celso Santos Vasconcelos - - Acileide França da Cruz - - Luiz Carlos Albuquerque Orlandino - - Alekssandra Valentim Silva - - Antonio Roberto Valadao - - Claudia Pereira dos Santos - -Clomar Zottis - - Edgard Santos Damiani - - Joaquim Batista de Oliveira Neto - - João Gilberto Domingues da Paz - - Luiz Carlos Albuquerque Orlandino - - Marcelo Marciliano Soares- - Marcos Campinas Pimentel - - Luiz Antonio de Lima - - Maruzan Corado Oliveira - - Natalino Jose Soares - - Tadeo Antonio - - Teresa Leticia Rocha - - Tadeo Antonio
– Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para: a)Condenar os réus CARLOS ALBERTO APARECIDO DE ANDRADE, ARNALDO CLEMENTE DOS SANTOS e JOSÉ LUIZ ELOY, como incursos no art. 3º, II, da Lei 8.137/90, às penas, cada um, de 04 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, além de 14 dias-multa no valor mínimo legal; b) Condenar os réus MARCIO RENATO CARRA e BRUNO CAMARGO BOLFARINI como incursos no art. 3º, II, da Lei 8.137/90, às penas, cada um, de 04 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, além de 13 dias-multa no valor mínimo legal; c)Condenar os réus MARCELO PEREIRA CAVALO, RAFAEL DA SILVA, CELSO SANTOS VASCONCELOS e ACILEIDE FRANÇA DA CRUZ como incursos no art. 3º, II, da Lei 8.137/90, às penas, cada um, de 04 anos e 02 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, além de 12 dias-multa no valor mínimo legal; d)Absolver os réus CARLOS ALBERTO APARECIDO DE ANDRADE, ARNALDO CLEMENTE DOS SANTOS, JOSÉ LUIZ ELOY, MARCIO RENATO CARRA, BRUNO CAMARGO BOLFARINI, MARCELO PEREIRA CAVALO, RAFAEL DA SILVA, CELSO SANTOS VASCONCELOS e ACILEIDE FRANÇA DA CRUZ da acusação do art. 313-A do Código Penal, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal e absolver LUIZ CARLOS ALBUQUERQUE ORLANDINO da acusação do art. 313-A do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; e)Julgar extinta a punibilidade dos réus CARLOS ALBERTO APARECIDO DE ANDRADE, ARNALDO CLEMENTE DOS SANTOS, JOSÉ LUIZ ELOY, MARCIO RENATO CARRA, BRUNO CAMARGO BOLFARINI, MARCELO PEREIRA CAVALO, RAFAEL DA SILVA, CELSO SANTOS VASCONCELOS e ACILEIDE FRANÇA DA CRUZ quanto ao crime do art. 288 do Código Penal, e do réu LUIZ CARLOS ALBUQUERQUE ORLANDINO, quanto ao crime do art. 288 do Código Penal e quanto ao crime do art. 3º, II, da Lei 8.137/90, tudo nos termos do art. 107, IV, do Código Penal; f)Absolver os réus TURIBIO ANTONIO DE CASTILHO JUNIOR, MILTON DE ANDRADE, CLAUDIA PEREIRA DOS SANTOS, MARCELO MARCILINO SOARES, JOÃO GILBERTO DOMINGUES DA PAZ, ALEKSSANDRA VALENTIM SILVA, EDGARD SANTOS DAMIANI, MARCOS CAMPINAS PIMENTEL, JOAQUIM BATISTA DE OLIVEIRA NETO e LUIZ ANTONIO DE LIMA, NATALINO JOSÉ SOARES, TERESA LETÍCIA ROCHA, CLOMAR ZOTTIS e TADEO ANTONIO, ANTONIO ROBERTO VALADÃO e MARUZAN CORADO quanto a todas as imputações, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Respondendo em liberdade no momento, assim poderão recorrer, eis que nos últimos tempos não deram motivos ao decreto de preventiva, não estando presentes agora, portanto, seus requisitos, ainda que condenados em primeira instância. Deixa-se de condenar os réus no ressarcimento dos danos, visto que as dívidas indevidamente baixadas foram reinscritas pelo Município, conforme ofício de fl. 8673, enviado pela Secretaria Municipal da Fazenda de Taboão da Serra. Considerando-se que os réus aqui condenados feriram a confiança da administração pública e da população, e agiram em desconformidade com o que se espera de um servidor ou de alguém que trata com a administração, e considerando-se ainda o montante das penas aplicadas (acima de quatro anos de reclusão), decreto a perda do cargo, função e mandato eletivo eventualmente ocupados por CARLOS ALBERTO APARECIDO DE ANDRADE, ARNALDO CLEMENTE DOS SANTOS, JOSÉ LUIZ ELOY, MARCIO RENATO CARRA, BRUNO CAMARGO BOLFARINI, MARCELO PEREIRA CAVALO, RAFAEL DA SILVA, CELSO SANTOS VASCONCELOS e ACILEIDE FRANÇA DA CRUZ, nos termos do art. 92, I, “a” e “b”. Oficie-se, oportunamente, às Prefeituras e às Câmaras dos Vereadores das cidades da circunscrição. Condeno, ainda, os réus CARLOS ALBERTO APARECIDO DE ANDRADE, ARNALDO CLEMENTE DOS SANTOS, JOSÉ LUIZ ELOY, MARCIO RENATO CARRA, BRUNO CAMARGO BOLFARINI, MARCELO PEREIRA CAVALO, RAFAEL DA SILVA, CELSO SANTOS VASCONCELOS e ACILEIDE FRANÇA DA CRUZ nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal e da legislação estadual em vigor. Oportunamente, após o trânsito em julgado, lancem-se as condenações no sistema informatizado oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD); oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para aplicação do artigo 15, III, da Constituição Federal; expeçam-se guias de execução definitivas. Antes da subida ao E. Tribunal, providencie a serventia o conserto dos autos, na medida do possível, pois se encontram em mal estado em boa parte de seus vários volumes. - ADV: MIGUEL BELLINI NETO (OAB 67899/SP), MAURO RODRIGUES PEREIRA (OAB 67985/SP), JOSE THALES SOLON DE MELLO (OAB 70648/SP), REINIVAL BENEDITO PAIVA (OAB 77009/SP), OSCAR RIBEIRO COLAS (OAB 87813/SP), ALBERTO ZACHARIAS TORON(OAB 65371/SP), JOAO BATISTA GARCIA DOS SANTOS (OAB 93629/SP), PAULO TADEU PRATES CARVALHO (OAB 94684/SP), LEONOR AZEVEDO ALVES COELHO (OAB 98529/SP), FERDINANDO ANTONIO MONTANARI (OAB 1097/AC), ANDRESSA LUCHIARI DE SOUZA (OAB 264102/SP), WAGNER DE SOUZA (OAB 260701/SP), GUILHERME SAN JUAN ARAUJO (OAB 243232/SP), ROBSON ALMEIDA DE SOUZA (OAB 236185/SP), SHIRLEY ARAUJO NOVAIS DE AQUINO (OAB 236210/SP), FABIO PEREIRA DA SILVA (OAB 238944/SP), MARCO ANTONIO DO AMARAL FILHO (OAB 239535/SP), JOSE ANTONIO IVO DEL VECCHIO GALLI (OAB 35479/SP), VALDEMAR GABRIOTTI (OAB 243784/SP), ANDERSON DIAS DE SOUZA (OAB 246850/SP), JOSE CARLOS BEZERRA DOS SANTOS (OAB 252637/SP), JANDER CESAR DE CARVALHO (OAB 255518/SP), NILSON JACOB (OAB 28549/ SP), BRENO CLOSE D ANGELO DE CARVALHO (OAB 274267/SP), JESSIKA MAYARA DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB 323463/ SP), DAGOBERTO ANTUNES DA ROCHA SOBRINHO JUNIOR (OAB 308075/SP), SILVERIO GOMES DA FONSECA FILHO
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