Por que Lula pode ser candidato:
1. Mesmo tendo sido condenado injustamente pelo juiz
Sérgio Moro e pelo TRF4, Lula tem, como todos os cidadãos, a
garantia da lei eleitoral de que o indeferimento de candidaturas somente poderá
ser discutido pelo Tribunal Superior Eleitoral após o registro dos candidatos.
Lula está sendo registrado neste dia 15 de agosto, conforme determina a lei;
2. O registro de Lula como candidato
garante a ele o direito de fazer campanha, ter seu nome na urna e utilizar o
programa eleitoral gratuito, mesmo que tenha sua candidatura questionada
na Justiça Eleitoral
(art. 16-A da Lei das Eleições);
3. Ainda que tenha seu registro indeferido pelo TSE, Lula poderá
disputar as eleições, apresentando recursos plausíveis contra essa decisão. Nas
últimas eleições, 145 candidatos a prefeito foram autorizados a disputar as
eleições com seus registros indeferidos;
4. O Artigo 26-C da Lei das Inelegibilidades prevê que, depois de
terminadas as eleições e até a data da diplomação, é possível reverter a
inelegibilidade obtendo uma medida cautelar – procedimento para prevenir,
conservar ou defender direitos – pelo reconhecimento de que os recursos são
plausíveis.
5. Por que existe plausibilidade no
pedido de Lula:
a) Afronta ao princípio do juiz natural e estabelecimento de “juízo universal dacorrupção”: houve a prorrogação artificial da competência da 13ª Vara da Justiça Federal do Paraná (Sérgio Moro) sob a alegação da conexão ou continência dos crimes (art. 5º, XXXVII e LIII, art. 93, IX e art. 109 da CF)
a) Afronta ao princípio do juiz natural e estabelecimento de “juízo universal dacorrupção”: houve a prorrogação artificial da competência da 13ª Vara da Justiça Federal do Paraná (Sérgio Moro) sob a alegação da conexão ou continência dos crimes (art. 5º, XXXVII e LIII, art. 93, IX e art. 109 da CF)
b) Falta de imparcialidade do magistrado: além da notória percepção
social de que o magistrado e o réu são polos antagônicos de uma disputa
política, a parcialidade de Moro foi comprovada por notas de apoio a manifestações
políticas, pela quebra ilegal de sigilo telefônico entre o réu e a Presidenta
da República, pelas restrições à defesa e seu comparecimento a diversos eventos
públicos organizados pelos opositores políticos do réu (art. 5º, XXXVII da CF);
c) Violações decorrentes da atuação
dos Procuradores da República: por mais que sejam os responsáveis pela
construção da tese acusatória, é dever do Ministério Públicoagir
de acordo com os princípios da administração pública, ou seja, legalidade,
impessoalidade e moralidade (art. 37, caput, art. 127, caput e art. 121, I da
CF) e não fazer shows de powerpoint ou fazer declarações sobre o acusado e o
processo;
d) Violação do princípio da presunção de inocência: o réu foi tratado
como culpado desde a fase pré-processual da ação penal, tendo sido praticadas
ilegalidades como sua condução coercitiva espetaculosa e o levantamento do
sigilo telefônico de conversas interceptadas (art. 5º, LVII da CF);
e) Violação ao princípio da ampla defesa: Moro cerceou a defesa ao
indeferir a produção de provas; deferiu a produção de prova documental sem dar
prazo razoável para análise; impediu arbitrariamente a gravação das audiências;
indeferiu a inquirição das testemunhas a respeito de acordos de “colaboração
premiada” celebrados no exterior; suprimiu a fase de diligências
complementares; e indeferiu a juntada de documentos colhidos de ação penal
supostamente conexa (art. 5º, LIV e LV e art. 93, IX da CF);
f) Adoção do “crime caso a caso”: o alargamento do conceito do crime de
corrupção passiva, sem seguir uma “fórmula” que o estabelecesse, tomando como
norte o “contexto da atividade criminosa” (art. 5º, XXXIX da CF);
g) “Corrupção por atribuição”: o
acórdão do TRF4 afirma que o réu teria recebido vantagem indevida, mas que não
houve a transferência da propriedade; não houve nenhum ato de ofício que desse
nexo causal entre as nomeações de diretores daPetrobras com o recebimento de vantagens
indevidas (art. 5º, XXXIX e LVII e art. 93, IX da CF);
h) Violação do princípio da individualização da pena: o TRF4 aumentou as
penas exclusivamente com o propósito de evitar a prescrição das pretensões
acusatórias, uma vez que foram levados em consideração os mesmos elementos e
circunstâncias para o cálculo (art. 5º, XLV e XLVI, e 93, IX);
i) Estabelecimento de modalidade indireta de prisão por dívida: ao
condicionar a progressão de regime pela reparação do suposto dano causado à
Petrobras, o juízo de primeiro grau determinou a prisão, ou sua manutenção,
como forma de coação para o pagamento e invadiu a competência do juízo de
execução (art. 5º, LXVII da CF);
j) Existência de Repercussão Geral: a matéria possui mais do que
comprovada relevância política, social e jurídica.
Por todos estes motivos, a sentença
contra Lula pode ser anulada nas instâncias superiores do Judiciário, ou seja: os recursos da defesa têm
plausibilidade. E o entendimento da Justiça Eleitoral,
nestes casos, sempre foi de permitir que o candidato concorra até os trâmites
finais. Por que fariam diferente com Lula? E só com Lula?
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